Artigo 3.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 17/10/1989.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
- 4 -As entidades fiscalizadoras poderão proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, sendo por elas suportados os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações que se revelem necessárias.