Os artigos 2.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 6 -Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características especiais dos seguros ou operações do ramo 'Vida', a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 7 -Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
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Artigo 5.º-A
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- 3 -Aos deveres pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
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