Artigo 2.º
Designação de ponto de contacto
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados membros da União Europeia.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 207.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 258.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 396.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 291.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 314.º-D do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 323.º-A do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 289.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007