Artigo 103.º
Usufruto e penhor
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários.