- 1 -O exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador depende da posse do título ou de certificado passado pelo depositário, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º
- 2 -Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.
- 3 -Os títulos podem ter cupões destinados ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários.
Artigo 104.º — Exercício de direitos
Vigente desde: 31/10/2007
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