- 1 -As sociedades de notação de risco estão sujeitas a registo na CMVM.
- 2 -Só podem ser registadas as sociedades de notação de risco dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
- 3 -Os serviços de notação de risco devem ser prestados de modo imparcial e obedecer às classificações dominantes segundo os usos internacionais.
Artigo 12.º — Notação de risco
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007