- 1 -Nas recomendações de investimento, as pessoas referidas no artigo anterior:
- a)Indicam de forma clara e visível a sua identidade, designadamente o nome e a função da pessoa singular que preparou a recomendação e a denominação da pessoa colectiva autora da recomendação;
- b)Distinguem claramente a matéria factual das interpretações, estimativas, pareceres e outro tipo de informação não factual;
- c)Asseguram a fidedignidade das fontes ou, em caso de dúvida, referem-no expressamente;
- d)Identificam como tal o conjunto das projecções, das previsões e dos preços alvo, com menção expressa dos pressupostos utilizados para os determinar;
- e)Têm disponíveis todos os elementos necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão subjacentes, a pedido das autoridades competentes.
- 2 -Quando o autor da recomendação for uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo anterior, inclui ainda na recomendação:
- a)A identidade da autoridade de supervisão da empresa de investimento ou da instituição de crédito;
- b)As fontes de informação, o conhecimento pelo emitente da recomendação e a sua eventual correcção por este antes da divulgação;
- c)A base de cálculo ou o método usado para avaliar o emitente e o instrumento financeiro ou para fixar o respectivo preço alvo;
- d)O significado da recomendação de «comprar», «manter», «vender» ou expressões equivalentes, incluindo o prazo do investimento para que é feita, bem como advertências relacionadas com o risco envolvido e uma análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados;
- e)A periodicidade na divulgação da recomendação, bem como a respectiva actualização e modificação das políticas de cobertura previstas;
- f)A data em que a recomendação foi divulgada pela primeira vez, bem como a data e hora a que se referem os preços utilizados para os instrumentos financeiros analisados, em termos claros e destacados;
- g)As divergências da recomendação relativamente a uma recomendação sobre o mesmo emitente ou instrumento financeiro, emitida nos 12 meses anteriores, bem como a data em que aquela foi divulgada, em termos claros e destacados.
Artigo 12.º-B — Conteúdo das recomendações de investimento
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007