- 1 -O conteúdo da oferta só pode ser modificado nos casos previstos nos artigos 128.º, 172.º e 184.º
- 2 -O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as categorias de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objectivos e em função de interesses legítimos do oferente.
- 3 -A oferta só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do oferente e que não afectem o funcionamento normal do mercado.
- 4 -A oferta não pode estar sujeita a condições cuja verificação dependa do oferente.
Artigo 124.º — Conteúdo da oferta
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007