Artigo 152.º
Dano indemnizável
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A indemnização deve colocar o lesado na exacta situação em que estaria se, no momento da aquisição ou da alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospecto estivesse conforme com o disposto no artigo 135.º
- 2 -O montante do dano indemnizável reduz-se na medida em que os responsáveis provem que o dano se deve também a causas diversas dos vícios da informação ou da previsão constantes do prospecto.