O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospecto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos contados desde a data da divulgação do resultado da oferta.
Artigo 153.º — Cessação do direito à indemnização
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007