- 1 -O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta pública de distribuição, decidida ou projectada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º devem, até que a informação relativa à oferta seja tomada pública:
- a)Limitar a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objectivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o carácter reservado da informação transmitida;
- b)Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospecto;
- c)Limitar a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta devem:
- a)Observar os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
- b)Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
Artigo 162.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007