- 1 -O prospecto de oferta pública de distribuição pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
- a)Se a sua apresentação não resultar de exigência legal;
- b)Se tiver sido elaborado no âmbito de uma oferta dirigida a vários Estados; ou
- c)Se a lei pessoal do emitente for estrangeira.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) e c) do número anterior, a CMVM pode exigir que o sumário seja divulgado também em português.
Artigo 163.º-A — Idioma
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007