- 1 -O oferente pode reduzir em pelos menos 2 % o preço inicialmente anunciado.
- 2 -À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.º
Artigo 172.º — Revisão da oferta
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007