- 1 -Cada um dos titulares das acções remanescentes, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 194.º, exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.
- 2 -Na falta da proposta a que se refere o número anterior ou se esta não for considerada satisfatória, qualquer titular de acções remanescentes pode tomar a decisão de alienação potestativa, mediante declaração perante a CMVM acompanhada de:
- a)Documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das acções a alienar;
- b)Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 194.º
- 3 -Verificados pela CMVM os requisitos da alienação, esta torna-se eficaz a partir da notificação por aquela autoridade ao sócio dominante.
- 4 -A certidão comprovativa da notificação constitui título executivo.
Artigo 196.º — Alienação potestativa
Vigente desde: 31/10/2007
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