- 1 -Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
- a)Requisitos de admissão à negociação ou de selecção para negociação e respectivo processo;
- b)Acesso à qualidade de membro;
- c)Operações e ofertas;
- d)Negociação e execução de ordens; e
- e)Obrigações aplicáveis aos respectivos membros.
- 2 -As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
- 3 -A aprovação ou a alteração de regras que não imponham a verificação prevista no número anterior deve ser comunicada à CMVM.
- 4 -Após o registo na CMVM, a entidade gestora divulga as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas prevista.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 209.º — Regras
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007