- 1 -Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
- a)Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou seleccionados para negociação;
- b)As operações realizadas e respectivos preços.
- 2 -No caso de sistema de negociação multilateral, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
- 3 -O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
- 4 -A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.
- 5 -A entidade gestora deve divulgar por escrito:
- a)Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;
- b)Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
- c)O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas.
Artigo 212.º — Informação ao público
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007