- 1 -A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respectiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
- 2 -A CMVM comunica à Comissão Europeia e aos Estados membros a lista dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º
Artigo 217.º — Autorização
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007