Artigo 22.º
Voto por correspondência
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a convocatória da assembleia geral deve incluir:
- a)Indicação de que o direito de voto pode ser exercido por correspondência;
- b)Descrição do modo por que se processa o voto por correspondência, incluindo o endereço e o prazo para a recepção das declarações de voto.
- 4 -A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.