- 1 -Os membros de mercado regulamentado devem:
- a)Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam; e
- b)Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
- 2 -Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 226.º — Deveres dos membros
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007