- 1 -O prospecto de admissão pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
- a)Se os valores mobiliários a admitir tiverem um valor nominal igual ou superior a (euro) 50 000, ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o valor inicial previsto de admissão for igual ou superior àquele montante.
- b)Se tiver sido elaborado no âmbito de um pedido de admissão dirigido a mercados de vários Estados;
- c)Se a lei pessoal do emitente for estrangeira;
- d)Se se destinar a mercado ou segmento de mercado que, pelas suas características, apenas seja acessível a investidores qualificados
- 2 -Aos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 163.º-A.
- 3 -A informação periódica relativa a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas situações previstas no artigo 163.º -A pode ser redigida numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
Artigo 237.º-A — Idioma
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007