- 1 -Estão obrigados à prestação de informação trimestral os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
- a)Total do balanço: (euro) 100 000 000;
- b)Total das vendas líquidas e outros proveitos: (euro) 150 000 000;
- c)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 150.
- 2 -Os emitentes de acções referidos no n.º 1 do artigo 244.º que não estejam obrigados a prestar a informação prevista no número anterior divulgam, durante o primeiro e o segundo semestres do exercício financeiro, uma declaração do órgão de administração relativa ao período compreendido entre o início do semestre e a data da declaração contendo os seguintes elementos:
- a)Uma descrição explicativa das ocorrências relevantes e das transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência sobre a posição financeira do emitente e das empresas por si dominadas; e
- b)Uma descrição geral da posição financeira e do desempenho do emitente e das empresas por si dominadas durante o período relevante.
- 3 -A declaração referida no número anterior é feita entre as primeiras 10 semanas e as últimas 6 semanas do semestre a que respeite.
- 4 -A divulgação de informação trimestral substitui o dever de divulgação de informação intercalar da administração.
Artigo 246.º-A — Informação trimestral e informação intercalar da administração
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007