- 1 -A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.
- 2 -A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular.
- 3 -Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.
- 4 -A caução deve ser prestada através de:
- a)Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;
- b)Garantia bancária.
- 5 -Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.
- 6 -Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.
Artigo 261.º — Margens e outras garantias
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007