- 1 -A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 263.º — Segregação patrimonial
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007