- 1 -Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados.
- 2 -O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os participantes especiais.
- 3 -As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.
Artigo 266.º — Âmbito
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007