- 1 -Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
- b)Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Portugal;
- c)A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo;
- d)Tenham adoptado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.
- 2 -Do registo constam os seguintes elementos actualizados:
- a)O acordo celebrado entre os participantes;
- b)A identificação dos participantes no sistema;
- c)Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas;
- d)As regras aprovadas pela entidade gestora.
- 3 -Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.
Artigo 272.º — Registo
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007