- 1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
- a)Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral onde se realizem as operações a liquidar;
- b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação e contraparte central;
- c)Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- d)O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
- e)Outros sistemas de liquidação.
- 2 -Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.
Artigo 281.º — Conexão com outros sistemas e instituições
Vigente desde: 31/10/2007
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