Artigo 287.º
Regime
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
- 2 -Os restantes sistemas de liquidação, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.