Artigo 292.º
Publicidade e prospecção
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:
- a)Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa;
- b)Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.