- 1 -O exercício da actividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-D, a actividade do agente vinculado é exercida:
- a)Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro;
- b)Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.
- 3 -O agente vinculado deve ser idóneo e possuir formação e experiência profissional adequadas.
- 4 -O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
- a)A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado;
- b)A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado.
- 6 -O exercício da actividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.
- 7 -A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente vinculado deve ser comunicada à CMVM no prazo de cinco dias.
Artigo 294.º-B — Exercício da actividade
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007