Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas estabelecidas em Estado membro da União Europeia que não permita a nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estado membro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de intermediário financeiro com sede em Portugal.