- 1 -O exercício profissional de qualquer actividade de intermediação financeira depende:
- a)De autorização concedida pela autoridade competente;
- b)De registo prévio na CMVM.
- 2 -O registo de intermediários financeiros cuja actividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro.
- 3 -A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam actividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 295.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007