- 1 -Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as actividades e os actos a que se referem tenham conexão relevante com o território português.
- 2 -Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
- a)As ordens dirigidas a membros de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
- b)As actividades desenvolvidas e os actos realizados em Portugal;
- c)A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito português.
Artigo 3.º — Normas de aplicação imediata
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007