- 1 -O exercício da actividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.
- 2 -O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da actividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.
- 3 -Quando o registo for concedido a pessoas colectivas:
- a)A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa colectiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a actividade;
- b)A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a actividade;
- c)O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a actividade.
- 4 -As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.
Artigo 301.º — Consultores para investimento
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007