Artigo 304.º
Princípios
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
- 2 -Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
- 3 -Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
- 4 -Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º
- 5 -Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de actividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.
Referências (2)
Referenciado por (12)
- Artigo 309.º-E do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 309.º-F do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 309.º-B do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 305.º-B do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 305.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 305.º-A do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 309.º-D do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 309.º-A do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 321.º-A do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007