- 1 -O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de auditoria interna, que actue com independência, responsável por:
- a)Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que suportam o sistema de controlo interno do intermediário financeiro;
- b)Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e verificar a sua observância; e
- c)Elaborar e apresentar ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre questões de auditoria, indicando e identificando as recomendações que foram seguidas.
- 2 -O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
Artigo 305.º-C — Auditoria interna
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007