- 1 -O intermediário financeiro deve manter um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não qualificados, que preveja, pelo menos:
- a)A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
- b)Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
- c)Prazo máximo de resposta.
- 2 -O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:
- a)A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
- b)A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
- c)A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado;
- d)A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
Artigo 305.º-E — Reclamações de investidores
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007