- 1 -O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente:
- a)Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro; ou
- b)Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, se o cliente, tendo conhecimento ainda que em termos genéricos desta possibilidade, não manifestar a sua oposição.
- 2 -As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
- 3 -Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve:
- a)Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
- b)Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles.
- 4 -As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:
- a)Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
- b)O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro;
- c)O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
- d)Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos;
- e)Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por «fundo do mercado monetário elegível», um organismo de investimento colectivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União Europeia, desde que:
- a)O seu objectivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos activos do organismo de investimento colectivo ao par ou ao valor do capital inicial adicionado dos ganhos;
- b)Com vista à realização do objectivo principal de investimento, invista exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com ajustamentos da rendibilidade efectuados em conformidade com aquele vencimento, e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objectivo ser igualmente atingido através do investimento, com carácter acessório, em depósitos bancários; e
- c)Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.
- 6 -Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objecto de notação de risco por uma sociedade de notação de risco competente e receber a notação de risco disponível mais elevada por parte de todas as sociedades de notação de risco competentes que tenham sujeitado esse instrumento a notação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, uma sociedade de notação de risco é competente, se:
- a)Emitir notações de risco relativas a fundos do mercado monetário numa base regular e profissional;
- b)For uma sociedade de notação de risco elegível na acepção do n.º 1 do artigo 81.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.
Artigo 306.º-C — Depósito de dinheiro de clientes
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007