Artigo 307.º-A
Registo do cliente
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.