- 1 -Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:
- a)Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;
- b)Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.
- 2 -A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
- 3 -Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:
- a)Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
- b)Quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e
- c)Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.
- 4 -O intermediário financeiro deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente em suporte fonográfico, devendo informar previamente o cliente desse registo.
Artigo 307.º-B — Prazo e suporte de conservação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007