- 1 -O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:
- a)Em violação do n.º 4 do artigo 248.º e do artigo 378.º;
- b)Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais;
- c)Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código.
- 2 -Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que:
- a)Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais;
- b)O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e
- c)Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
Artigo 309.º-E — Operações realizadas por pessoas relevantes
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007