- 1 -O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
- 2 -Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações.
- 3 -Além da responsabilidade civil e contra-ordenacional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.
Artigo 310.º — Intermediação excessiva
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007