- 1 -O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
- 2 -Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
- 3 -No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
- 4 -As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
Artigo 314.º — Princípio geral
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007