Artigo 323.º-B
Deveres de informação adicionais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras ou opera contas de clientes que incluam uma posição cujo risco não se encontre coberto deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que ultrapassem o limite pré-estabelecido, acordados entre aquele e cada cliente.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.