Artigo 325.º
Recepção
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:
- a)Verificar a legitimidade do ordenador;
- b)Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.