- 1 -O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
- a)Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
- b)Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
- c)O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
- d)O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
- e)Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
- 2 -O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
- a)Não faça prova da disponibilidade dos valores mobiliários a alienar;
- b)Não tenha promovido o bloqueio dos valores mobiliários a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
- c)Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
- d)Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido;
- e)(Revogado.)
- 3 -Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
- 4 -A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
- 5 -A aceitação de ordens para a realização de operações a prazo é precedida pela celebração de contrato escrito com o ordenador, nos termos das cláusulas gerais para esse efeito fixadas pela entidade gestora do respectivo mercado e registadas na CMVM.
Artigo 326.º — Aceitação e recusa
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007