- 1 -O intermediário financeiro que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
- a)Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
- b)Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
- 2 -O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
- 3 -O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
- a)A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
- b)Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
- 4 -A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.
Artigo 328.º-A — Agregação de ordens e afectação de operações
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007