- 1 -Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:
- a)Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;
- b)Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;
- c)Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.
- 2 -É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.
Artigo 334.º — Responsabilidade perante os ordenadores
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007