Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os artigos 164.º e seguintes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas adaptações.
Artigo 342.º — Recolha de intenções de investimento
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007