- 1 -O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.
- 2 -A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor qualificado ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.
Artigo 346.º — Actuação como contraparte do cliente
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007