- 1 -Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º
- 2 -Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
- a)Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
- b)A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
- c)As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;
- d)A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 351.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007